Tudo sobre as trabalhadoras domésticas

PREVIDÊNCIA

As trabalhadoras domésticas e a Previdência Social

Para a Previdência Social as trabalhadoras domésticas são um grupo extremamente importante e que tem que ser incluído no sistema previdenciário brasileiro. Porém, para que esta inclusão aconteça, é necessário que haja uma conscientização tanto da empregadora como da própria empregada doméstica. Por tratar-se de uma forma de trabalho com várias particularidades, como por exemplo o fato da atividade ser desempenhada no próprio ambiente doméstico, muitas vezes essa relação empregado X empregador é confundida e não é tratada como uma relação de trabalho.
O INSS considera como doméstico o trabalhador que presta serviço na residência de uma outra pessoa ou família, contanto que esse serviço não tenha fins lucrativos para o empregador. Essa categoria inclui, por exemplo, o empregado doméstico, a governanta, o cozinheiro, o copeiro, a babá, o enfermeiro, o jardineiro, o motorista particular e o caseiro.
As empregadas domésticas que possuem carteira assinada contribuem com alíquota entre 8% a 11% (conforme coluna de salários de contribuição ao lado - INDICADORES), enquanto que os patrões pagam 12%, o que é um valor inferior ao pago pelos outros empregadores. As domésticas que não possuem carteira assinada devem se inscrever como contribuinte individual ou facultativo. Nesses casos, a alíquota de contribuição é de 20% sobre o salário que recebem.
A inscrição do empregado doméstico na Previdência é formalizada pelo registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social, e pelo cadastramento no INSS. O patrão deve utilizar o número do PIS/PASEP do trabalhador no primeiro recolhimento. Quando o segurado não tem inscrição no PIS/PASEP, pode fazer a sua própria inscrição pela Internet (www.previdencia.gov.br) ou numa Agência da Previdência Social. O registro em CTPS deve ocorrer no primeiro dia de trabalho do doméstico, mesmo que se faça um contrato de experiência.
Benefícios do INSS para as empregadas domésticas
A Previdência Social brasileira assegura às empregadas domésticas o direito às aposentadorias por invalidez, por idade e por tempo de contribuição. As domésticas também têm direito ao auxílio-doença e ao salário-maternidade. Aos seus dependentes, a Previdência concede pensão por morte e auxílio-reclusão.
Alguns benefícios são concedidos logo após a inscrição da empregada doméstica, sendo eles auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, quando elas são acometidas de doenças que dispensam período de carência. Os dependentes têm direito a pensão quando a empregada doméstica falece em conseqüência de doenças que dispensam período de carência. Os demais benefícios estão sujeitos a períodos de carência de 12 ou 180 contribuições, conforme o benefício.
Empregador pode descontar contribuição no Imposto de Renda
De acordo com a Lei 11.324 de 19/07/2006, o empregador que assinar a carteira do seu empregado doméstico pode descontar no Imposto de Renda os 12% de contribuição feitos ao INSS. O desconto é válido apenas para um doméstico por declaração e limitado à contribuição incidente sobre o valor igual ao salário mínimo.
A Lei 11.324 também determina férias de 30 dias, estabilidade da gestante desde a data de comunicação até cinco meses após o parto e a proibição de descontos no salário das domésticas de alimentação, moradia e material de higiene.


CIDADANIA

Estudo do IPEA mostra que situação das empregadas domésticas é precária
A formalização no emprego doméstico avançou pouco entre 1999 e 2009. A constatação está no Comunicado 90: Situação atual das trabalhadoras domésticas no país, divulgado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) neste mês de maio. Com base nas informações da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio (PNAD/ IBGE), o estudo revelou que, em dez anos, a proporção de trabalhadoras domésticas com carteira assinada mudou de 23,7% para 26,3%, crescendo menos de três pontos percentuais.
Como conseqüência do alto índice de informalidade, a renda média do emprego doméstico permaneceu abaixo do salário mínimo. Em 2009, as trabalhadoras domésticas ganhavam R$ 321,27. No mesmo ano, a remuneração mínima nacional era R$ 465. “Houve ganho de renda nesse período porque, mesmo para quem não tem carteira assinada, o salário mínimo funciona como um indexador, mas a situação do emprego doméstico permanece precária”, comentou Luana Pinheiro, técnico de Planejamento e Pesquisa do Ipea.
O Comunicado mostrou ainda que, por causa da baixa perspectiva da ocupação e a abertura de novas oportunidades com o aquecimento da economia, o emprego doméstico tem atraído cada vez menos as jovens brasileiras. Em dez anos, ocorreu um significativo envelhecimento entre as trabalhadoras domésticas. As mulheres com mais de 30 anos ganharam importância na composição do grupo, representando 72,7%. Em 1999, elas eram 56,5%.
“O envelhecimento aponta uma redução gradual no número de mulheres com ocupação doméstica. Até 2009, isso vinha acontecendo; mas, especificamente nesse ano, houve recuperação da proporção de trabalhadoras domésticas, o que pode ter sido provocado pela crise econômica”, explicou Luana.
Domésticos somam mais de 6 milhões de brasileiros
Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), os trabalhadores domésticos somam mais de 6 milhões de brasileiros. Desse total, cerca de 4 milhões recebem apenas um salário mínimo mensal.
A profissão foi reconhecida pela Lei 5.859/72 e regulamentada pelo Decreto 71.885/73. Mas só com a Constituição de 1988 a categoria teve assegurados os direitos ao salário mínimo, irredutibilidade salarial, 13º salário, repouso semanal remunerado, férias, entre outros.
Por lei, são trabalhadores domésticos aqueles que prestam serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa a pessoa ou a família no âmbito residencial. Podem ser motoristas, cozinheiras ou babás, desde que atuem nas condições acima e tenham vínculo empregatício.
FGTS e seguro-desemprego são benefícios ainda facultativos
Diferentemente de todas as outras categorias profissionais, os trabalhadores domésticos ainda não tiveram reconhecido seu pleno direito de inclusão ao sistema do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Isso porque a Lei 10.208, de 23 de março de 2001, estabelece que a adesão é facultativa, ou seja, opcional, e depende de acordo entre o empregador e o empregado. O empregado doméstico não inscrito no FGTS também fica excluído do direito ao seguro-desemprego.