A MULHER E A PREVIDÊNCIA SOCIAL NA PEC 287/2016


IGUALDADE AOS HOMENS É AVANÇO OU RETROCESSO?

Leonardo Montenegro
INTRODUÇÃO
            A luta das mulheres pela conquista de mais espaço na sociedade, seja no cenário social ou familiar é uma constante. Durante muito tempo negou-se às mulheres, por exemplo, o direito à própria cidadania, sendo que somente na década de 1960, com o Estatuo da Mulher Casada, a mulher brasileira conquista finalmente o direito a trabalhar sem necessitar da autorização marital. Do ponto de vista previdenciário, a batalha das mulheres não foi e não é diferente, pois os avanços na ampliação dos direitos só existiram em razão de muita luta, entretanto, a reforma da previdência proposta pelo atual governo através da emenda constitucional - PEC 287/2016 poderá resultar num grande retrocesso nos direitos conquistados pelas mulheres que possuem até então, um tratamento positivo e diferenciado no acesso aos benefícios previdenciários.

BREVE HISTÓRICO DOS AVANÇOS NOS DIREITOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS DAS MULHERES
             As primeiras providências quanto à proteção da mulher remontam ao final do século 19 e começo do século 20. Desde então, a necessidade de proteger a mulher por ocasião do parto e resguardar seu emprego antes e depois do mesmo, protegendo-a de possíveis prejuízos materiais, tem sido reconhecida nas constituições de diversos países, como também, em termos mais amplos, na Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948 (art. 25, parágrafo 2o ).
            A questão da inserção da mulher nas questões referentes à seguridade social no Brasil está intimamente ligada aos avanços alcançados por elas mediante a intensificação da sua presença no mercado de trabalho. Até a década de 60 não foram feitas diferenciações significativas quanto ao critério de concessão dos benefícios previdenciários entre os sexos. Foi apenas com a promulgação da Lei Orgânica da Previdência Social (Lops) na década de 60 e a posterior criação do Instituto Nacional da Previdência Social (INPS), atuando no sentido de unificação do sistema, que começaram a ser adotadas medidas de diferenciação entre os gêneros. Essas medidas evoluíram ao longo das últimas décadas. A Lei 8213/91 dispõe sobre o Plano de Benefícios da Previdência Social e estabelece diferenças pontuais relacionadas à segurada. Observa-se que as principais diferenças entre homens e mulheres atualmente existentes, quanto a benefícios previdenciários, encontram-se nos seguintes pontos:
              • Tempo de serviço — No regime geral, as mulheres podem se aposentar por tempo de serviço, de forma proporcional, com 25 anos e de forma integral, com 30 anos de serviço. Em ambas as condições os homens só têm direito a este benefício com cinco anos a mais de tempo efetivo de serviço. Em condições especiais, a única profissão que mantém a diferença é a dos professores do ensino básico e fundamental. Neste caso, as mulheres podem se aposentar, com vencimentos integrais (a menos do fator previdenciário), aos 25 anos de serviço, enquanto os homens só o podem fazer com 30 anos.
             • Idade — No regime geral, este benefício (aposentadoria por idade) pode ser concedido aos homens rurais com 60 anos e aos homens urbanos com 65 anos. Para as mulheres, as idades são de 55 anos (rurais) e 60 anos (urbanas).
        • Maternidade — Esse benefício corresponde a uma prestação pecuniária substitutiva do salário por 120 (cento e vinte) dias para que fique junto ao filho, benefício com início até 28 dias anteriores ao parto. Corresponde a uma licença com valor equivalente à remuneração integral da atividade no último mês antes da licença.
          Ressalte-se que as diferenças biológicas entre os sexos, para efeitos de previdência social, ligam-se primordialmente à reprodução. Cabendo à mulher, na procriação, funções como a gestação e a amamentação dos filhos, as quais demandam tempo e cuidados médicos durante a gravidez e no período pós-natal. É, então, vista como natural a existência de benefícios diferenciados que assegurem proteção à mulher no desempenho dessas funções.

AS PRINCIPAIS MUDANÇAS PROPOSTAS NA PEC 287
         ·         Fim da aposentadoria por tempo de contribuição e estabelecimento de idade mínima no âmbito do RGPS;
         ·         Reajuste automático da idade mínima;
         ·         Aumento de 15 para 25 anos o tempo mínimo para ter direito ao benefício
         ·         Fim de diferenças importantes entre homens e mulheres e urbano e rural;
         ·         Alteração da aposentadoria especial e fim do tratamento diferenciado para professores;
         ·         Alteração na regra de cálculo dos benefícios – exigindo 49 anos de contribuição para ter o benefício integral;
         ·         Alterações nas regras de cálculo e de acumulação para a pensão por morte;
         ·         Instituição obrigatória da previdência complementar (podendo ser aberta) no RPPS e do “teto” do RGPS para novos servidores públicos;
         ·         Regras de transição apenas para as mulheres com mais de 45 anos e homens com mais de 50 anos (pedágio de 50% sobre o tempo de contribuição que faltava na data de promulgação da reforma).

              A PEC 287 unifica as regras para todos os segmentos: homens e mulheres, rurais e urbanos, trabalhadores privados e servidores públicos. Ao eliminar o bônus concedido às mulheres no tempo de contribuição e idade de aposentadoria, os formuladores da reforma desconsideram as condições desfavoráveis enfrentadas por elas no mercado de trabalho e a dupla jornada que realizam, tendo em vista a quantidade de horas por semana dedicadas aos afazeres domésticos e ao cuidado com os filhos. Ainda mais grave é a situação da mulher que trabalha no meio rural, submetida a rotinas penosas que interferem na saúde e reduzem sua capacidade produtiva prolongada e a própria expectativa de vida. Agora, a mulher no meio rural também deverá contribuir mensalmente durante 50 anos para ter aposentadoria integral aos 65 anos, apesar de ser altamente improvável que ela possa beneficiar-se da aposentadoria, em função das características da atividade rural.
              As desigualdades entre homens e mulheres ainda são uma forte característica do nosso mercado de trabalho. Quando se lançam no mercado de trabalho, as mulheres têm maiores dificuldades do que os homens para encontrar emprego; e, quando encontram, experimentam menores jornadas, inserções mais precárias e remunerações mais baixas. Essas desigualdades se explicam, como já dito, pela responsabilidade das mulheres no trabalho doméstico não remunerado e pelas atividades relacionadas à reprodução, que as exclui por longos períodos do mercado, dificultando o acesso a empregos e à valorização profissional. Segundo os dados da Pnad-IBGE em 2014, a parcela da população feminina em idade ativa que trabalhava ou estava à procura de trabalho era 57% (79,2% no caso dos homens). A taxa de desemprego entre as mulheres (8,7%) era superior à dos homens (5,2%). Mesmo sendo mais escolarizadas, as mulheres tinham rendimento médio mensal menor (R$ 1.250,00) que os homens (R$ 1.800,00).
           Cerca de 90% das mulheres ocupadas em atividades urbanas em 2014 cuidavam dos afazeres domésticos (52%, entre homens ocupados). Na agricultura, 96% das mulheres ocupadas cuidavam dos afazeres domésticos (48% dos homens ocupados). As mulheres ocupadas dedicam, em média, 19,21 horas por semana aos afazeres domésticos; os homens, apenas 5,1 horas. Somando a jornada de trabalho e a jornada de afazeres domésticos, as mulheres trabalhavam mais (54,7 horas semanais) que os homens (46,7 horas semanais), exatas 8 horas a cada semana.
         Em decorrência dos piores rendimentos e de inserções mais precárias no mercado de trabalho, 48,3% dos benefícios previdenciários concedidos para mulheres são de até um salário mínimo (23,9%, no caso dos homens). A aposentadoria por idade é a modalidade mais acessada por elas, devido à dificuldade para acumular anos de contribuição. Em 2014, 64,5% das aposentadorias concedidas para mulheres foram por idade (apenas 36,1% para os homens). O aumento de 15 para 25 anos do tempo mínimo de contribuição na aposentadoria por idade trará maiores dificuldades às mulheres. Num exercício simples com as médias nacionais, podemos pensar numa situação, tomando como base as jornadas totais de trabalho atualmente (Pnad, 2014) de homens e mulheres ocupados/as com 16 anos ou mais de idade:
             - Se consideramos as atuais idades médias de entrada no mercado de trabalho de homens e mulheres – 16,1 e 17,1 anos respectivamente –, tem-se que, ao se aposentarem ambos com 65 anos de idade, as mulheres terão trabalhado 9,6 anos a mais que os homens. Essas diferenças justificam a atual regra, que define que as mulheres podem aposentar-se cinco anos antes dos homens. O exercício evidencia a significativa e persistente desigualdade no tempo dedicado ao trabalho doméstico não remunerado por mulheres e homens. A regra diferente reconhece, portanto, uma desigualdade marcante em nossa sociedade, no que diz respeito à divisão do trabalho pelos sexos.

CONSIDERAÇÕES FINAIS
             Da análise da previdência social por sexo, seja no Brasil, seja em outros países, percebe-se que as mulheres estão, aparentemente, em piores condições, isto é, recebem benefícios em condições menos privilegiadas (aposentadoria por idade versus aposentadoria por tempo de serviço, por exemplo) e com valores mais baixos que os auferidos pelos homens. No entanto, tal situação, antes de refletir injustiças na concessão dos benefícios, revela a maior precariedade da condição feminina no mercado de trabalho, tanto em termos ocupacionais, como em termos salariais. A permanência da mulher por maior tempo no mercado informal, a inserção em ocupações de menor qualidade e remuneração acabam por definir a situação da mulher, em termos previdenciários, ao final de sua vida ativa.
             Pelo exposto, fica claro o valor significativo do trabalho da mulher. Seja jornada dupla, trabalho- casa ou trabalho-escola, é componente básico para manutenção da família. Resta então, ao poder público, garantir que essa trabalhadora, já infligida pelos percalços “naturais” decorrentes de seu trabalho, seja orientada e protegida quanto aos seus direitos previdenciários. Entretanto, não é isto o que está sendo proposto através da reforma da previdência (PEC 287/2016), pelo contrário, as novas regras colocarão fim as especificidades que marcam as vidas das mulheres em nossa sociedade e contribuirão com o retrocesso, aumentando ainda mais a desigualdade em relação aos homens.
               

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REFERÊNCIAS

GOMES, Renata Raupp. Os “Novos” Direitos na Perspectiva Feminina: a Constitucionalização dos Direitos das Mulheres.

IPEA. Texto para Discussão 867. “MULHER E PREVIDÊNCIA SOCIAL: O BRASIL E O MUNDO”, março de 2002.

DIEESE/ ANFIP. Previdência: reformar para excluir? Contribuição técnica ao debate sobre a reforma da previdência social brasileira - Brasília; 2017

APOSENTADORIA: Sancionada fórmula 85/95 para aposentadoria por tempo de contribuição

 
Soma de pontos que leva em conta a idade do segurado e o tempo de contribuição pode afastar fator previdenciário
 
    Começam a valer a partir desta quinta-feira (05/11) novas regras para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição por meio da fórmula 85/95 Progressiva. Pela Lei 13.183, o cálculo levará em consideração o número de pontos alcançados somando a idade e o tempo de contribuição do segurado. Alcançados os pontos necessários, será possível receber o benefício integral, sem aplicar o fator previdenciário. A progressividade ajusta os pontos necessários para obter a aposentadoria de acordo com a expectativa de sobrevida dos brasileiros.
    O ministro do Trabalho e Previdência Social, Miguel Rossetto, afirmou que a sanção da lei pela presidenta Dilma Rousseff é uma conquista para o trabalhador brasileiro. “O governo atendeu uma reivindicação antiga dos trabalhadores que pediam uma alternativa ao fator previdenciário”. O ministro defendeu que a fórmula 85/95 é positiva “na medida em que respeita o tempo trabalhado e a idade, ou seja, o esforço de contribuição do trabalhador”. Ao mesmo tempo, afirma o ministro, “o caráter de progressão colabora para a sustentabilidade do sistema previdenciário porque reconhece as mudanças demográficas do país: os brasileiros vivem mais“.
   
Entenda as novas regras
    Até 30 de dezembro 2018, para se aposentar por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário, o segurado terá de somar 85 pontos, se mulher, e 95 pontos, se homem. A partir de 31 de dezembro de 2018, para afastar o uso do fator, a soma da idade e do tempo de contribuição terá de ser 86, se mulher, e 96, se homem. A lei limita esse escalonamento a 2026, quando a soma para as mulheres deverá ser de 90 pontos e para os homens, 100 – conforme a tabela abaixo:

Mulher Homem
Até 30 de dezembro de 2018 85 95
De 31 de dez/18 a 30 de dez/20 86 96
De 31 de dez/20 a 30 de dez/22 87 97
De 31 de dez/22 a 30 de dez/24 88 98
De 31 de dez/24 a 30 de dez/26 89 99
De 31 de dez/2026 em diante 90 100

Fonte: Ascom/MTPS

Prazo de pagamento do eSocial é prorrogado até o dia 30 deste mês



A presidenta Dilma Rousseff assinou uma portaria interministerial, que será publicada amanhã (05/11) no Diário Oficial da União, prorrogando até o último dia útil deste mês (30/11) o prazo de pagamento do eSocial. O prazo venceria na próxima sexta-feira (06/11).
Os problemas na emissão da guia de recolhimento dos encargos dos trabalhadores domésticos, no site do eSocial, levaram o governo federal a adotar a medida.
Desde o dia 1º de novembro, quando a guia de recolhimento ficou disponível, o sistema vem apresentando erros e lentidão, causando dificuldades para o pagamento dos tributos dentro do prazo.
A informação foi confirmada há pouco pelo Palácio do Planalto.

Veja o passo a passo para fazer o cadastro:
1) Verifique se o CPF e o NIS estão aptos para ser utilizados no sistema antes de fazer o cadastro dos trabalhadores
Consulta Qualificação Cadastral

2) Após a verificação, acesse o módulo do Empregador Doméstico do eSocial para fazer o cadastro. O empregador pode acessar a opção para o primeiro acesso. Se já tiver feito o cadastro, acesse o campo que pede o código de acesso. O código de acesso deve ser utilizado pelo usuário que não tem certificado digital. Serão solicitadas as seguintes informações: CPF, data de nascimento e o número dos recibos de entrega da declaração do Imposto de Renda Pessoa Física dos últimos dois anos. Caso o empregador não tenha feito declaração do IR no último ano, deverá informar CPF, data de nascimento e título de eleitor para o sistema gerar o código de acesso

Figura 1A

3) Após ser aceito, aparecerá a tela do Empregador Doméstico. Preencha os dados solicitados
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4) Se a operação ocorrer sem problemas, será exibido um símbolo verde na parte superior da tela. Se a operação não for bem sucedida, será exibido um símbolo vermelho
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5) É obrigatório preencher os campos com asterisco vermelho.

6) No momento do cadastro,  o sistema já vai apresentar CPF e nome completo do empregador. Clicar no botão Salvar após inserir todos os dados. O empregador pode alterar os dados cadastrais ao clicar no botão Alterar, localizado na parte inferior direita da tela Dados do Empregador





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7) Para cadastrar o trabalhador, clique na aba Trabalhador e depois na opção Gestão do Trabalhador. Serão exigidos o número do CPF, a data de nascimento, o país de nascimento, o número do NIS (NIT/PIS/Pasep/SUS), raça/cor e escolaridade. Após preencher os campos,  clique no botão Cadastrar/Admitir.  O campo Data de admissão deverá ser preenchido com a mesma data de assinatura na carteira de trabalho. Os campos Grupo e Categoria do Trabalhador já são preenchidos automaticamente e não permitem alterações.

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8) Na tela jornada de trabalho, o empregador poderá escolher três opções. Para fazer consulta ou alteração de dados cadastrais e contratuais do trabalhador, vá à aba Trabalhador e depois à Gestão do Trabalhador

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9) O eSocial fornece ainda modelos de documentos como contrato de trabalho; folha de ponto; recibo de vale-transporte; acordos de prorrogação de jornada, de compensação de jornada e para acompanhamento em viagem; aviso prévio e acordo de redução do intervalo para repouso e alimentação.

Fonte: Agência Brasil e Manual eSocial
 

APOSENTADORIA: Entenda as novas regras por tempo de contribuição


    A nova regra de cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição foi estabelecida pela Medida Provisória nº 676, publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (18). Agora, o cálculo levará em consideração o número de pontos alcançados somando a idade e o tempo de contribuição do segurado – a chamada Regra 85/95 Progressiva. Alcançados os pontos necessários, será possível receber o benefício integral, sem aplicar o fator previdenciário. A progressividade ajusta os pontos necessários para obter a aposentadoria de acordo com a expectativa de sobrevida dos brasileiros.
Até dezembro 2016, para se aposentar por tempo de contribuição, sem incidência do fator, o segurado terá de somar 85 pontos, se mulher, e 95 pontos, se homem. A partir de 2017, para afastar o uso do fator previdenciário, a soma da idade e do tempo de contribuição terá de ser 86, se mulher, e 96, se homem. A MP limita esse escalonamento até 2022, quando a soma para as mulheres deverá ser de 90 pontos e para os homens, 100 – conforme a tabela abaixo:


MulherHomem
Até dez/20168595
De jan/2017 a dez/188696
De jan/2019 a dez/198797
De jan/2020 a dez/208898
De jan/2021 a dez/218999
De jan/2022 em diante90100

Com a nova regra, os trabalhadores vão se aposentar com 85 e 95 anos?
Não! 85 e 95 é o número de PONTOS que eles deverão atingir para se aposentarem integralmente. O número de pontos é igual à idade da pessoa mais o tempo de contribuição com o INSS. (ex: uma mulher de 53 anos que tiver trabalhado por 32 anos já pode receber aposentadoria integral. O mesmo vale para um homem de 59 que tiver trabalhado por 36 anos). Esses números serão gradualmente aumentados até 2022, quando chegarão a 90 pontos para as mulheres e 100 para os homens.
Então agora só se aposenta por tempo de contribuição quem atingir os 85 ou 95 pontos?
Não. Para ter direito à aposentadoria por tempo de contribuição, os segurados da Previdência Social precisam ter 30 anos de contribuição, no caso das mulheres, e 35 anos, no caso dos homens. A nova regra é uma opção de cálculo, que permite afastar a aplicação do Fator Previdenciário. Caso a pessoa deseje se aposentar antes de completar a soma de pontos necessários, ela poderá se aposentar, mas vai haver aplicação do fator previdenciário e, portanto, potencial redução no valor do benefício.
Qual a idade mínima para se aposentar pela Regra 85/95?
Pelas regras de hoje, NÃO existe idade mínima para aposentadoria por tempo de contribuição no INSS. O que é exigido para esse tipo de aposentadoria é o tempo mínimo de contribuição, de 30 anos para mulheres e de 35 para homens. A regra 85/95 não muda em nada o requisito de acesso ao benefício. A nova regra traz uma nova forma de cálculo do valor do benefício, permitindo que não se aplique o Fator Previdenciário para quem atingir os pontos.
Esta regra acaba como Fator Previdenciário?
Não, ele continua em vigor. A nova regra é uma opção. Caso a pessoa deseje se aposentar antes de completar a soma de pontos necessários, ela poderá se aposentar, mas vai haver aplicação do fator previdenciário e, portanto, potencial redução no valor do benefício.
Muda alguma coisa para quem já se aposentou?
Não. Para quem já está aposentado não há nenhuma mudança.
Me aposentei recentemente. Posso pedir alguma revisão?
Não. Este entendimento já é pacificado pelo Supremo Tribunal Federal. Para os que se aposentaram com outra legislação, não cabe nenhum tipo de revisão em função da mudança das regras.
Por que as mudanças são necessárias?
Para garantir uma Previdência sustentável e contas equilibradas para o futuro, de modo a assegurar a aposentadoria dos trabalhadores de hoje, mas também de seus filhos e netos.
Mas por que mudar as regras?
Diversos países estão revendo seu modelo de previdência por causa do aumento da expectativa de vida e da rápida transição demográfica que estão vivendo. As pessoas estão vivendo mais tempo e recebendo aposentadoria por um período maior de tempo, o que aumenta os custos da Previdência. Simultaneamente, no caso brasileiro, as taxas de fecundidade estão caindo, o que significa que nas próximas décadas haverá menos contribuintes para cada idoso.
Hoje há mais de 9 pessoas em idade ativa para cada idoso. Em 2030 serão 5 na ativa para cada idoso. Em 2050, 3 e, em 2060, apenas 2,3 trabalhando.
Por que instituir essa progressividade do sistema de pontos?
Porque o modelo não pode ser estático, já que a expectativa de vida do brasileiro continuará crescendo. A Previdência Social precisa seguir regras que se adequem às novas realidades sociais para garantir que no futuro ela seja sustentável. Vincular o sistema de pontos à expectativa de vida é uma forma de garantir uma adequação gradual do sistema, evitando mudanças bruscas no futuro.
A discussão sobre o replanejamento da Previdência está encerrada?
Não. No dia 30 de abril o governo federal criou um Fórum de Debates com trabalhadores, aposentados, pensionistas e empregadores para continuar debatendo o tema, que é de vital importância para o futuro do país.

FONTE: Ascom/MPS

TCU e INSS assinam convênio para capacitação profissional


Previdência Social

Durante a assinatura de acordo de cooperação técnica entre o Tribunal de Contas da União (TCU) e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) - na manhã dessa quarta-feira (5), no Anexo 2 do TCU - o ministro Garibaldi Alves Filho assumiu o compromisso de continuar trabalhando para que o país promova mudanças que direcionem as contas da Previdência Social para uma situação de equilíbrio. “O dinheiro da Previdência atualmente sai pelo ralo com uma facilidade impressionante”, declarou o ministro.

Falando para o presidente do TCU, ministro Benjamin Zymler, e para outros membros do Tribunal, Garibaldi Alves Filho, defendeu a necessidade de alterações, por exemplo, nas regras para a concessão de pensões. Ele comentou que, hoje – em virtude de não haver qualquer prazo de carência - com o pagamento de apenas uma contribuição previdenciária o segurado deixa para seu dependente uma pensão semelhante a de quem contribuiu vários anos ou a vida toda.

Situações como essa, informou o ministro da Previdência Social, contribuem para que o Tesouro Nacional arque com uma despesa anual de R$ 60 bilhões, a título de pagamento de pensões. “A situação não poderá se prolongar indefinidamente porque o governo está perdendo as condições de cobrir esse buraco”, antecipou. Garibaldi Alves informou ainda que o Regime Geral de Previdência Social paga, mensalmente, R$ 24 bilhões a 29 milhões de beneficiários.

Por sua vez, o presidente do TCU, Benjamin Zymler, registrou que o Tribunal reconhece o esforço que o governo vem fazendo para aprovar medidas que reduzam o déficit da Previdência. Ele colocou o órgão à disposição para colaborar também com ideias e sugestões que permitam auxiliar no equilíbrio das contas públicas. Já o presidente do INSS, Mauro Hauschild, explicou que o convênio permitirá que os servidores do TCU ajudem na capacitação da equipe do INSS e vice-e-versa.

“Toda iniciativa que a gente possa desenvolver no sentido de capacitar, de formar e aperfeiçoar nossos servidores é fundamental. É mais importante ainda quando firmamos parceria com o TCU, que tem o Instituto Serzedelo Corrêa. Estamos falando em uma instituição que tem um alto nível, uma experiência muito grande acumulada, especialmente nessa área de controle interno e análise de contas e de processos licitatórios”, afirmou Mauro Hauschild.

Convênio - O documento assinado pelos presidentes do INSS e do TCU estabelece cooperação técnica entre os dois órgãos para o intercâmbio de experiências, informações e tecnologias, visando à capacitação, ao aperfeiçoamento e à especialização técnica de recursos humanos. Também tem como objeto o desenvolvimento institucional e da gestão pública, mediante a implementação de ações conjuntas ou de apoio mútuo e de atividades complementares de interesse comum. 

Senado cria Portal “e-Cidadania” para interagir com a população


Sugerir a realização de debate em comissão e propor a criação de novas leis. Essas são algumas das possibilidades oferecidas pelo Portal e-Cidadania, disponível na página do Senado na internet (www.senado.gov.br). Lançado no dia 15 de maio, o portal já recebeu 27 propostas de legislação e 17 sugestões de debate.

Para começarem a tramitar como requerimento de audiência pública ou projeto de lei, as propostas precisam ser votadas pelos internautas. Cada uma deve receber, no mínimo, 20 mil votos no prazo de quatro meses, para ser, então, enviada à Presidência do Senado e à Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH).

Apresentar uma ideia é fácil: basta preencher formulário muito simples disponível no portal, que não exige conhecimento de técnica legislativa. Também não é preciso se identificar. Antes de ser colocada em votação, a proposta passa por análise que avalia se o conteúdo é constitucional e se há duplicidade com projeto ou com legislação já em vigor.

Entre as ideias de novas leis mais votadas, está a que torna obrigatória iluminação pública em rodovias, com 510 votos até o momento. Segundo o autor, as rodovias são mais perigosas à noite por falta de iluminação. “Se ela for obrigatória, o índice de acidentes diminuirá. Um bom exemplo é a BR-070, no trecho que passa pelo Distrito Federal, que já se encontra todo iluminado”, justificou.

Outra proposta que já recebeu grande número de apoios, 156, inclui no currículo escolar mais atividades artísticas e esportivas. “A intenção é fazer da escola um lugar atrativo, que dê orgulho de pertencer”, avalia o autor.

O portal é resultado de um trabalho que vem sendo feito para ampliar a comunicação do Senado com o cidadão. A interatividade é uma importante ferramenta de participação democrática.

Portal permite mais participação

Além da interatividade, o portal reúne em uma mesma página na internet informações sobre a atividade legislativa e mecanismos de fiscalização do poder público, com grande parte dos dados em formato aberto. Os portais da Ouvidoria, da Transparência e da Copa são algumas das iniciativas que já eram oferecidas pelo Senado na internet e que são encontradas agora em um mesmo espaço virtual.

Por meio dos recursos disponibilizados pelo e-Cidadania, o cidadão pode participar da atividade legislativa de diversas formas. É possível, por exemplo, acompanhar o trabalho do senador, enviar mensagem para o parlamentar e encaminhar sugestões para as comissões sobre temas em debate na Casa. O público pode ainda participar de enquetes sobre projetos de lei em tramitação no Senado.

O Seguro DPVAT cobre acidentes de transito, mas desde que alguém tenha se machucado. Porque o DPVAT não cobre o arranhão do carro e outros prejuízos materiais. Ele é um seguro que indeniza pessoas, estejam elas dentro ou fora do veículo. Qualquer pessoa que está andando pela rua e é atropelada, também tem direito a indenização.

Não é necessário pedir a indenização na Justiça, basta procurar os pontos de atendimento autorizados do Seguro DPVAT e ela sai em no máximo 30 dias.

O prazo para pedir a indenização é de até 3 anos a partir da data em que o acidente aconteceu. O Seguro DPVAT oferece três coberturas: Morte, Invalidez Permanente e Despesas com Atendimento Médico. Ao dar entrada na indenização leve todos os documentos necessários e informe corretamente seus dados bancários para garantir o crédito da indenização.

Indenização de morte causada por acidente de trânsito

Para solicitar esta indenização são necessários os documentos de registro do acidente, emitido por um órgão policial competente (boletim de ocorrência ou B.O.). Outro documento importante é a certidão de óbito emitida em cartório, seguida dos dados de identificação do acidentado e dos documentos que informam que relação conjugal ou de parentesco tinha o acidentado com a pessoa que está pedindo a indenização. Isso pode ser feito a partir da apresentação de uma certidão de casamento do acidentado, por exemplo, ou de uma declaração específica informando quantos herdeiros ele deixou.

Reembolso de despesas medico hospitalares:

Tem direito ao reembolso do Seguro DPVAT quem pagou do próprio bolso por serviços médicos em consequência de um acidente de trânsito por um atendimento de emergência, uma cirurgia, exame, consulta, remédio ou algum tipo de tratamento.

Funciona assim: só há reembolso se tiver havido desembolso e os comprovantes das despesas puderem ser apresentados. Também é indispensável o registro do acidente (B.O.).

Observe que a documentação necessária serve para tornar clara a ligação da história do acidente e do tratamento. Ocorre um acidente, ele é registrado. Em função dele ocorre um primeiro atendimento no hospital, que também fica registrado. Depois ocorrem consultas e solicitações feitas por um médico que levam a gastos com remédios ou outros procedimentos. E esses gastos ficam registrados em recibos e notas fiscais. Com isso, claramente associado e comprovado, o reembolso Seguro DPVAT é liberado.

Indenização por Invalidez Permanente

Trata-se da indenização para quem sofreu lesões físicas em virtude de um acidente de transito, tratou essas lesões seguindo orientações medicas e ainda assim, ficou com uma deficiência caracterizada como Invalidez Permanente.

Para receber a indenização é indispensável o registro do acidente (B.O.). O segundo documento necessário, é o boletim do primeiro atendimento. Documento que discrimina os procedimentos adotados pelo hospital para socorrer o acidentado após o acidente.

O critério que define o valor da indenização de invalidez é baseado em uma tabela prevista em lei que compara diferentes tipos de danos caracterizados como invalidez permanente. E para cada um deles estabelece um valor de indenização usando percentuais. Para os danos mais graves as indenizações são maiores.

Se precisar de mais orientações, basta visitar o site oficial do DPVAT (www.dpvatseguro.com.br) ou ligar gratuitamente para o fone 0800 022 1204.